6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 000XXXX-16.2000.8.12.0002 MS 000XXXX-16.2000.8.12.0002 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0000632-16.2000.8.12.0002/50001- (Julcemar Neckel do Nascimento, Tânia Maria do Nascimento x Mauro Alonso Rodrigues, Maurício Rodrigues Camuci)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0000632-16.2000.8.12.0002/50001
Recorrente : Julcemar Neckel do Nascimento e outro
Advogado : Piero Luigi Tomaselli (OAB: 37758/PR)
Recorrido : Mauro Alonso Rodrigues
Advogado : Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS)
Recorrido : Maurício Rodrigues Camuci
Advogado : Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS)
Interessada : Banco Sudameris Brasil S/A
Interessado : Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado : Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Interessado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Tadeu Antonio Siviero (OAB: 3048/MS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Julcemar Neckel do Nascimento, Tânia Maria do Nascimento, nestes autos em que litigam com Mauro Alonso Rodrigues, Maurício Rodrigues Camuci, interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Afirmam que o acórdão combatido violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso I, parágrafo único e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil; 26 da Lei 8.906/94 ( EOAB).
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso.
É o relatório. Decido
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi)
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MISSÃO Prestação Jurisdicional em Tempo Razoável
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0000632-16.2000.8.12.0002/50001- (Julcemar Neckel do Nascimento, Tânia Maria do Nascimento x Mauro Alonso Rodrigues, Maurício Rodrigues Camuci)
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regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devese preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova e (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário .
Colhe-se dos autos que Julcemar Neckel do Nascimento e Tânia Maria do Nascimento opuseram exceção de pré-executividade (fls 208-230) em face de Mauro Alonso Rodrigues e Maurício Rodrigues Camuci sustentando, dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa dos exceptos para a cobrança dos honorários sucumbenciais por terem recebido substabelecimento com reserva de poderes.
Alegam que, por força do artigo 26 da Lei 8.906/94, os substabelecidos com reserva de poderes não podem cobrar a verba advocatícia sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, sendo, no caso, os advogados Roberto Silva Borges e Marcelo de Jesus Moreira Stefano, inicialmente contratados pelo Banco Sudameris do Brasil S/A.
O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a inicial do cumprimento de sentença de honorários (fls. 369-377).
Em grau recursal, a 1ª Câmara Cível desta Corte, por maioria, deu provimento ao apelo nos seguintes termos:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS POSTULADOS POR ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO DIRETAMENTE COM O CAUSÍDICO QUE REPRESENTA O BANCO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEI N. 8.906/1994 ( EOAB). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE DIREITO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
A sentença que extinguiu a ação sem resolver o mérito, fundada na ilegitimidade ativa da parte autora, deve ser tornada insubsistente, porquanto trata-se de advogados contratados pelo banco para representá-lo, com pactuação de cláusula na qual os honorários pertencem exclusivamente aos procuradores constituídos."
0000632-16.2000.8.12.0002/50001- (Julcemar Neckel do Nascimento, Tânia Maria do Nascimento x Mauro Alonso Rodrigues, Maurício Rodrigues Camuci)
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"CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS POSTULADOS POR ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO DIRETAMENTE COM O CAUSÍDICO QUE REPRESENTA O BANCO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEI N. 8.906/1994 ( EOAB). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE DIREITO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, portanto, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se a irresignação do embargante prende-se a pontos isolados dentro do contexto das provas, que foram examinadas no voto condutor e que serviram de lastro para o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito da embargante é obter novo julgamento da questão versada, por meio de nova análise dos elementos probatórios contidos nos autos, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente seu objetivo, dando azo à criação de novo recurso de mérito na mesma instância.
Quando os embargos mostram-se claramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação processual."
Dessa decisão adveio o presente reclamo especial.
Verifica-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de
admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria perante esta instância,
conforme exigência da espécie.
Mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
favoravelmente à tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica. Neste
sentido:
"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
0000632-16.2000.8.12.0002/50001- (Julcemar Neckel do Nascimento, Tânia Maria do Nascimento x Mauro Alonso Rodrigues, Maurício Rodrigues Camuci)
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INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.
2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença.
3. Recurso especial provido." ( REsp 1214790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Assim, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos gerais e
constitucionais necessários para a sua admissibilidade, bem como que as normas
infraconstitucionais reputadas por violadas pelos recorrentes foram devidamente
prequestionadas perante esta instância, conforme exigência da espécie, merecendo melhor
análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, devolve-se toda a matéria ao conhecimento do STJ, em face da Súmula 292 1 , do STF, até porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo 2 .
Ante o exposto, dá-se seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 30 de agosto de 2018.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente
1 Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
2 AGA 562531/RJ.