Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1412654-39.2014.8.12.0000/50005 – Campo Grande
Recorrente: MARMO MARCELINO VIEIRA ARRUDA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARMO MARCELINO VIEIRA ARRUDA , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Em preliminar, alega a existência de repercussão geral. No mérito, sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 42, § 1º, art. 125, § 4º, art. 127, art. 128, art. 129, art. 130, § 1º, e o art. 142, § 3º, VI, VII e X, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (f. 24/42).
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e
1
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – DECLARAÇÃO DE
PERDA DE POSTO E PATENTE DE POLICIAL MILITAR -PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA – A PRESCRIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL
DE PERDA DE POSTO E PATENTE REGULA-SE PELA
PENA IN CONCRETO, APLICADA NA RESPECTIVA
AÇÃO PENAL, CONFORME ESTABELECIDO PELO
CÓDIGO PENAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE PERDA DO
OBJETO POR TRANSFERÊNCIA À RESERVA -REJEITADA - INCOMPETÊNCIA DO MP PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO – ATRIBUIÇÃO DO PARQUET -AÇÃO AUTÔNOMA - SUPOSTA ILEGALIDADE DO
REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO FACE A LEI
ESTADUAL N. 105/80 - INOCORRÊNCIA –
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL- INDULTO CONCEDIDO PELO DECRETO N.
8.615/2015 NÃO SE APLICA A PENAS ACESSÓRIAS –
POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO MP PARA
A PERDA DO POSTO E PATENTE – IMPEDIMENTO DO
PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVEU A
INICIAL – NÃO CONHECIMENTO – PREJUDICIAIS
AFASTADAS - MÉRITO – REQUERIDO CONDENADO
POR CRIMES GRAVES - MANIFESTA OFENSA AO
2
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
PUNDONOR POLICIAL MILITAR - INDIGNIDADE PARA
O EXERCÍCIO DO OFICIALATO RECONHECIDA -MANUTENÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE –
POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO Á PREVIDÊNCIA – NÃO
CONHECIMENTO - REPRESENTAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE - PROVENTOS DECORRENTES DA
INATIVIDADE, PORÉM, MANTIDOS. No sistema jurídicopositivo a prescrição é a regra. A imprescritibilidade ocorre
apenas nos casos expressamente previstos pela Constituição
Federal. A prescrição para a propositura da ação
constitucional declaratória de perda do posto e patente medese pela pena in concreto estabelecida na respectiva ação
penal, nos prazos fixados pelo Código Penal Militar. A
transferência do militar para a reserva não constitui
impedimento para a propositura da ação constitucional
declaratória de perda do posto e patente. Não se reconhece
ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura
da ação constitucional declaratória de perda do posto e
patente. Inexiste interdependência entre as esferas
administrativa e judicial, de modo que não há de se cogitar a
competência exclusiva do Conselho de Justificação para a
declaração da perda do posto e patente, o que afasta,
portanto, a alegação de falta de interesse de agir do Órgão
Ministerial para a propositura da demanda. Não se conhece
da alegação de impedimento do Representante do Ministério
Público que subscreveu a inicial, ao argumento de que o
impedimento decorre do oferecimento de denúncia na ação
penal, quando não aventado na primeira oportunidade em
que a defesa se manifesta nos autos, devendo, ainda, o fato
alegado estar devidamente comprovado nos autos. Não se
3
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
reconhece qualquer ilegalidade entre o Regimento Interno
desde Sodalício face a Lei Estadual n. 105/80, pois é certo
que consubstanciam regramentos que abarcam matérias
completamente distintas. A concessão do indulto ao
requerido não afasta a possibilidade de ajuizamento da ação
para declaração da perda do posto e patente, quando o
próprio Decreto Presidencial é expresso ao não alcançar a
pena acessória. O policial militar que no exercício da função
comete crimes de especial gravidade, a saber, extorsão
mediante sequestro, inobservância de lei ou regulamento e
corrupção ativa, fere os deveres funcionais a que se
comprometeu cumprir e, via de consequência, o pundonor
policial militar, não sendo digno de permanecer como
membro das fileiras da Corporação. Questão referente à
contribuição para a previdência, deve ser discutida em ação
própria, de modo a verificar se o interessado tem direito a
aposentadoria pelo regime geral da previdência social.
Declaração de perda de posto e patente de oficial da PMMS
que se julga procedente, ante a caracterização da
incompatibilidade do representado para o exercício da
função estatal, sem repercussão nos proventos da
inatividade."
O recurso não comporta admissibilidade, pois não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisar acórdão recorrido proferido no âmbito de função administrativa, por ausência de previsão no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo TRIBUNAL FEDERAL entende, em casos dessa natureza, que:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
veicular, em consequência, a nota da definitividade que se
reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.
Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função militar ou com o desempenho da atividade policial-militar."(ARE 1114190, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/04/2018, DJ 02/05/2018)
Colha-se, por oportuno, os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MILITAR – PROCEDIMENTO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 598414 AgR, 2ª T., rel. Min. EROS GRAU, j. 15/09/2009, DJ 09/10/2009)
"POLICIAL MILITAR – PRAÇA – PERDA DA
GRADUAÇÃO – EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO,
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL (CF, ART. 125, § 4º)– NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
CAUSA, PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Por
não se achar configurada a existência de "causa", revela-se
incabível a interposição de recurso extraordinário contra
decisão, que, embora emanada de Tribunal judiciário
competente, foi proferida em procedimento de caráter
materialmente administrativo, instaurado com o objetivo de
viabilizar a decretação da perda da graduação de praça, por
razão de incompatibilidade de seu comportamento com o
exercício da função policial-militar. Precedentes."(RE
270793, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 05/05/2000, DJ
17/05/2000)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARMO MARCELINO VIEIRA ARRUDA .
Às providências.
Campo Grande, 19 de março de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente