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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800707-25.2014.8.12.0004 MS 0800707-25.2014.8.12.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
25/02/2016
Julgamento
23 de Fevereiro de 2016
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC)– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.