6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 160XXXX-78.2014.8.12.0000 MS 160XXXX-78.2014.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
1600036-78.2014.8.12.0000/50000- (Tiago dos Santos Lima x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 1600036-78.2014.8.12.0000/50000
Recorrente : Tiago dos Santos Lima
DPGE - 2ª Inst. : Elizabeth Fátima Costa
Recorrido : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Luís Alberto Safraider
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Tiago dos Santos Lima , nestes autos em que contende com Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul , interpõe recurso especial , com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão negou vigência ao art. 65, inciso III, d, do Código
Penal.
Contrarrazões pelo não seguimento do apelo.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade funda-se na análise das condições
e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito do recurso, isto é
“existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes
para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito do recurso”, pois
“o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o
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exame de mérito” (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos).
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos
genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder
de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os
relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v)
preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou
extintivo; e, ainda, deve-se preencher os requisitos específicos de admissibilidade,
vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para
a mera revisão da prova e (iii) prequestionamento.
O recurso não merece prosperar em razão do óbice da Súmula 83 1 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal
está em consonância com o da Corte Superior.
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE AFIRMOU SER MERO USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRECEDENTES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há incidência da atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser usuário. Precedentes. - Uma vez não reconhecida a 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
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atenuante da confissão, resta prejudicado o pleito de sua compensação com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido." ( HC 336.785/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015 ). Grifei.
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. [...] INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, mas não assumindo a finalidade de difusão, alegando ser destinada à consumo próprio impossibilita o reconhecimento da atenuante. [...] 5. Habeas corpus denegado." ( HC 111.059/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012). Grifei.
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as
exigências requeridas em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2016.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente