9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-96.1995.8.12.0043 MS XXXXX-96.1995.8.12.0043 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-96.1995.8.12.0043/50001- (Banco Bradesco S/A x Celso Rodrigues dos Santos, Alessandro Rodrigues dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial XXXXX-96.1995.8.12.0043/50001
Recorrente : Banco Bradesco S/A
Advogado : Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Advogado : Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS)
Recorrido : Celso Rodrigues dos Santos
Recorrido : Alessandro Rodrigues dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A , nestes autos em que contende com Celso Rodrigues dos Santos, Alessandro Rodrigues dos Santos , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão combatido violou o artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Suscita dissídio jurisprudencial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
XXXXX-96.1995.8.12.0043/50001- (Banco Bradesco S/A x Celso Rodrigues dos Santos, Alessandro Rodrigues dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
O objeto do exame de admissibilidade funda-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito do recurso, isto é “existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito do recurso”, pois “o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame de mérito” (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos).
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, deve-se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova e (iii) prequestionamento.
No pertinente ao artigo mencionado, o apelo não merece prosseguir
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em decorrência do que dispõe a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto este Sodalício decidiu em consonância com a Corte Superior e ainda, seria necessário um revolvimento do material fático o que se torna inviável em sede de recurso especial devido, aos ditames da Súmula 7 2 da Corte Superior.
Colho, por oportuno, os seguintes julgados:
XXXXX-96.1995.8.12.0043/50001- (Banco Bradesco S/A x Celso Rodrigues dos Santos, Alessandro Rodrigues dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Gabinete da Vice-Presidência
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" ( AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ . 3.- Agravo Regimental improvido." AgRg no AREsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8 - Ministro SIDNEI BENETI - DJe 05/09/2013.
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp 24553 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0090398-3 - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 27/10/2011.)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as
exigências requeridas em sede de juízo de prelibação.
XXXXX-96.1995.8.12.0043/50001- (Banco Bradesco S/A x Celso Rodrigues dos Santos, Alessandro Rodrigues dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 12 de abril de 2016.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente