6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 003XXXX-52.2012.8.12.0001 MS 003XXXX-52.2012.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
23/05/2016
Julgamento
19 de Maio de 2016
Relator
Des. Dorival Moreira dos Santos
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INCLUÍDAS NA PRONÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. De acordo com os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, há elementos que indicam a possibilidade de ter o recorrido agido de inopino, dificultando a defesa da vítima; bem como a torpeza do motivo é possível que se revele por questão de vingança em face da vítima ter supostamente disseminado boatos que ocasionaram discussões entre o réu e sua ex-companheira. Na forma como se deram os fatos, não há como afastar de plano as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo. Aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhes parecer mais verossímil e adequado. Inclui-se na pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a fim de que sejam submetidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. Com o parecer, dou provimento ao recurso.