3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 000XXXX-05.2008.8.12.0006 MS 000XXXX-05.2008.8.12.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
03/08/2016
Julgamento
2 de Agosto de 2016
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MORTE DE ALGUNS DOS EXECUTADOS - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS PELO SEUS SUCESSORES (IRMÃOS) - AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o magistrado a quo deferiu o pedido de substituição dos executados falecidos pelos seus sucessores, que no caso, são os demais executados (irmãos dos falecidos), tendo em vista a inexistência de herdeiros necessários, não há falar em suspensão do feito para regularizar o polo passivo pelo espólio. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da suspensão do processo de que trata o art. 265, I do CPC/73, correspondente ao artigo 313 do NCPC/2015, enseja nulidade apenas relativa, sendo válido os atos praticados quando não demonstrado prejuízo para os interessados, o que é o caso dos autos. Verificado que os atos processuais atingiram a sua finalidade, ainda que aparentemente por vias oblíquas, sem causar qualquer prejuízo para as partes, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das forma.