6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 020XXXX-74.2012.8.12.0010 MS 020XXXX-74.2012.8.12.0010 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0201648-74.2012.8.12.0010/50000- (Luan Ferreira Fernandes x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0201648-74.2012.8.12.0010/50000
Recorrente : Luan Ferreira Fernandes
DPGE - 2ª Inst. : Iran Pereira da Costa Neves
Recorrido : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Gerardo Eriberto de Morais
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Luan Ferreira Fernandes , nestes autos em que contende com Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões pelo não seguimento do apelo.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade funda-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito do recurso, isto é “existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito do recurso”, pois “o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame de mérito” (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos).
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À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos
genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder
de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os
relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v)
preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou
extintivo; e, ainda, deve-se preencher os requisitos específicos de admissibilidade,
vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para
a mera revisão da prova e (iii) prequestionamento.
O recurso não merece prosperar em razão do óbice da Súmula 83 1 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal
está em consonância com o da Corte Superior.
"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DANO QUALIFICADO . PATRIMÔNIO PÚBLICO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DO PATRIMONIALIDADE. DANO A DELEGACIA DE POLÍCIA. VULNERAÇÃO DE BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o
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trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/7/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/9/2014). [...] 4. O" princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. "(HC n. 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 5. A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, restrita ao tipo simples do crime de dano, afronta unicamente o patrimônio privado, sendo plenamente possível o reconhecimento de sua atipicidade material. Entrementes, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Código Penal, o crime de dano qualificado porta acréscimo substancial de reprovabilidade, diante da maior periculosidade dos meios utilizados (incisos I e II), a maior relevância social de seu objeto atingido
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(inciso III) ou pelas consequências para a vítima e mesquinhez do motivo (inciso IV). Nas hipóteses de dano qualificado, independente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. In casu, o suposto comportamento do paciente mostrou-se extremamente reprovável, transcendendo o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui inquestionável valor de relevância social, consistente no regular funcionamento dos órgãos policiais, que restou prejudicado, e o respeito às autoridades policiais, que é essencial à segurança pública. 7. Habeas corpus não conhecido." ( HC 324.550/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016). Grifei.
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as
exigências requeridas em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 12 de setembro de 2016.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente