6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-46.2016.8.12.0002 MS 080XXXX-46.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
16/12/2016
Julgamento
12 de Dezembro de 2016
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NEGATIVA POR FALTA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – AUSÊNCIA DA CARTEIRA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 10. LEI 12.016/2009 – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – CONCESSÃO DA LIMINAR – PRESENTES REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando lhe faltar um dos pressupostos específicos do remédio constitucional, tais como a existência de ato de autoridade, documentação suficiente para demonstração do suposto direito do autor e observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para seu ajuizamento, não sendo devida a análise do direito pleiteado para justificar a rejeição.
2. Presentes o fumus boni juris e o periculun in mora deve ser concedida a liminar pleiteada na inicial a fim de evitar maiores prejuízos à impetrante, porém, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital do concurso.