5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 141XXXX-39.2014.8.12.0000 MS 141XXXX-39.2014.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
1413527-39.2014.8.12.0000/50000
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial nº 1413527-39.2014.8.12.0000/50000
Recorrente : Viação Cidade Morena Ltda. e outro
Advogado : André L. Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Recorrido : Lucimara Lourenço Ferreira
Advogado : Marcelo Desiderio Moraes (OAB: 13512/MS)
Advogado : Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Vistos...
Viação Cidade Morena Ltda., e Consórcio Guaicurus, nestes autos em que contendem com Lucimara Lourenço Ferreira, interpõem recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Afirmam, em linhas gerais, que o acórdão violou os artigos 3º, 70, inciso III, 77, inciso III 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 278 da Lei 6.404/76.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento.
É o relatório. Decido.
1413527-39.2014.8.12.0000/50000
O recurso não merece prosseguir em decorrência
do que prescreve a Súmula 7 1 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto, para modificar o entendimento exarado
por este Sodalício seria necessária a revisitação fática
dos autos, o que é vedado nessa fase recursal, senão
vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fáticoprobatória, e exame de lei local o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido". ( AgRg no REsp 1409255/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015 , DJe 12/02/2015)(destaquei).
"(...) 2. A reforma do julgado, quanto à inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido e legitimidade passiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O causador do dano ambiental responde não apenas por sua reparação, como também por todas as despesas dele decorrentes, inclusive as de contenção da poluição. 4. Interpretação do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". ( AgRg no REsp 1391259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015 ) (grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos ensejadores da denunciação à lide, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. II - A Agravante não
1" A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. "
1413527-39.2014.8.12.0000/50000
apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. II - Agravo regimental improvido". ( AgRg no AREsp 475.718/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) (destaquei).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja,
não supera todas as exigências requeridas em sede de juízo
de prelibação, de modo que não merece prosseguir.
Posto isso, nego seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2015.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente