18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX-22.2015.8.12.0000 MS XXXXX-22.2015.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
Estado do Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Sérgio Fernandes Martins
Órgão Especial
Mandado de Segurança n. XXXXX-22.2015.8.12.0000
Impetrante: Emerson Barbosa Batista
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Candia (OAB: 5738/MS)
Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS)
Advogada: Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB: 7787/MS)
Advogada: Renata Candia Rosa (OAB: 15852/MS)
Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul
Decisão
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Barbosa Batista em face de ato praticado pelo Governador e pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul.
Requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita e "a concessão da ordem, ratificando-se a decisão liminar concedida, declarandose a constitucionalidade dos artigos a Lei Complementar n. 53 de 30 de agosto de 1990, nos artigos 94, 95 II, 97, III, 99, parágrafo único da Lei Complementar n. 053/90 e art. 108 e seguintes da Lei 6880/80, referente ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, declarando-se a nulidade da Portaria P n. 5182, publicado no Diário Oficial n. 66 do dia 17/12/2014, e promovendo nova publicação com a promoção do impetrante ao Posto de Coronel QOPM com a inatividade com relação de causa e efeito como a atividade policial militar e recebendo nos proventos integrais de Coronel PM" (f. 14).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Com efeito, a jurisprudência encontra-se firmada no sentido de que deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita quando existirem nos autos elementos que indiquem que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo do sustento de sua família. Nesse sentido:
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 1
No caso, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, o impetrante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária,
1 STJ, Agravo Regimental, 2003/XXXXX-7, DP 25/02/2004, p. 178, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DD10/02/2004, 4ª Turma.
Tribunal de Justiça
Estado do Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Sérgio Fernandes Martins
Órgão Especial
porquanto o mesmo é servidor público estadual – policial militar - ocupante de cargo cujos vencimentos não condizem com a situação de pobreza alegada (fls. 18).
Assim, intime-se o impetrante para, em cinco dias, efetuar o preparo do presente mandamus, inclusive recolhendo as diligências necessárias para as intimações, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.-se.
Campo Grande, MS, 7 de abril de 2015
Des. Sérgio Fernandes Martins
Relator