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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 2000091-51.2020.8.12.0000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 2000091-51.2020.8.12.0000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/04/2020
Julgamento
30 de Março de 2020
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 85, § 16, DO CPC/15 . 1.
Discute-se no presente recurso o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. ( REsp 1648576/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016).
3. Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença.
4. Portanto, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública.