12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-09.2012.8.12.0002 MS XXXXX-09.2012.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DELAÇÃO PREMIADA – ART. 14 DA LEI N.º 9.807/99 – DECLARAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AJUDOU A DESVENDAR A IDENTIDADE DOS COAUTORES E TAMPOUCO NA RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME – INOCORRÊNCIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - CAUSA DE AUMENTO DA PENA – AFASTAMENTO. PENA-BASE: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO EQUIVOCADA – DECOTE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – TODAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA INFERIOR A 8 ANOS – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – Incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena pela delação premiada quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade, previstos no artigo 14 da Lei nº 9.807/99. As palavras do apelante não foram eficazes para desvendar a identidade dos partícipes nem para a recuperação do objeto subtraído. No caso, todos os fatos conhecidos nos autos foram desvendados a partir da prisão em flagrante, poucas horas após o ilícito, de um dos partícipes, na posse do objeto subtraído, tendo o mesmo apontado o apelante como a pessoa que praticou o roubo. A identidade do terceiro partícipe não foi revelada pelo apelante nem pelo corréu preso. II – O emprego de simulacro de arma de fogo para atemorizar a vítima do delito de roubo não configura a causa de aumento de pena em razão da ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo apenas para caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo penal. III – A moduladora das consequências do crime refere-se aos efeitos que o delito provocou na vítima, tanto de natureza material quanto moral, que não integrem o tipo penal. A prática de qualquer delito mediante emprego de violência, em especial por mais de uma pessoa e com arma, provoca abalo nas vítimas. Isso é natural e parte do tipo penal do crime de roubo. Assim, para que tal moduladora possa ser considerada desfavorável, exige-se prova da ocorrência de abalo que ultrapasse o limite da normalidade, que seja de proporção tal que extravase o mero resultado decorrente da pratica da infração penal. III – Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena imposta inferior a 08 (oito) anos de reclusão, possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, consoante disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal. IV - Recurso parcialmente provido.