6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 003XXXX-49.2012.8.12.0001 MS 003XXXX-49.2012.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
19/11/2015
Julgamento
16 de Novembro de 2015
Relator
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELAS SEGURADORAS RÉS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, QUE LEVA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE, COM APLICAÇÃO DA TABELA EDITADA PELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – SEGURADORA QUE NÃO JUNTOU A PRÓPRIA APÓLICE DE SEGURO – REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – RECURSO DAS SEGURADORAS DESPROVIDOS – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I- Afasta-se a prejudicial de prescrição quando se constata não ter sido escoado o prazo prescricional, contado esse prazo entre a data da ciência inequívoca da invalidez e a data do ajuizamento da ação de cobrança securitária.
II- Sendo fato incontroverso a existência de contrato de seguro celebrado entre as partes na data do acidente que provocou a invalidez do segurado, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
III- Não se há falar em pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em razão de a seguradora não ter comprovado que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, na exegese do art. 6º, inciso III, e art. 54 § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, deixando, ainda, a seguradora, de anexar aos autos cópia da própria apólice de seguro.
IV – No caso em comento o pagamento do seguro deve ser calculado com a correção monetária computada a partir da data do sinistro, nos termos do pedido formulado na inicial, que encontra respaldo no enunciado da súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.