12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-96.2020.8.12.0000 MS XXXXX-96.2020.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador José Ale Ahmad Netto
.
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus Criminal Nº XXXXX-96.2020.8.12.0000
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente : João Vicente Greff Pavão
DPGE - 1ª Inst. : Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: XXXXX/DP)
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul , em favor do paciente João Vicente Greff Pavão , com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alegou que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Afirmou que, conquanto o paciente registre antecedentes criminais e a decretação da prisão preventiva fosse cabível, o atual estado de saúde pública recomenda solução diversa considerando a enorme probabilidade de contágio viral no interior dos estabelecimentos prisionais.
Sustentou que o princípio da proporcionalidade impede que eventual medida processual cautelar (cível ou penal) seja mais gravosa que o próprio provimento jurisdicional final.
Narrou que apesar de reincidente o acusado, não está categórica e peremptoriamente excluída a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, em caso de condenação (Súmula 269 do STJ).
Defendeu que, no cenário atual de pandemia viral e crescimento exponencial do número de infectados e mortos, a manutenção em prisão cautelar se justificaria apenas em casos de elevadíssima gravidade, v.g., homicídios, estupros, latrocínios.
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Assim, argumentando a excepcionalidade do momento de gravíssima crise sanitária, pediu a concessão de liminar, para o fim de determinar a substituição da prisão por medida cautelar diversa, em especial as previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instruíram a inicial os documentos 07/20.
Passo apreciar o pedido de liminar.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso dos autos, não observo qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que a segregação cautelar encontra-se fundamentada em provas da materialidade, indícios suficientes da autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.
De outro lado, a respeito do momento de crise em que a ordem mundial se encontra, tendo em vista a pandemia ocasionada pelo Coronavirus (COVID-19) em todo o país, tal situação por si só não pode ser interpretada como um passe livre para liberação de toda e qualquer pessoa que se encontre em situação similar da paciente, pois de outro lado, ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a sociedade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.
As medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 62) visam a prevenir a infecção e a propagação do coronavírus em espaços de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado. Entretanto, ainda que a postulante encontre-se segregada em presídio com excedente de lotação, inexiste informação de que, no local, haja registro deficiente de condição sanitária, nem de incidência do vírus. Somado a isso, a paciente não possui idade avançada e não se tem notícia de que, desde sua segregação, tenha sofrido enfermidades batecterianas e parasitárias (tuberculose, meningite, AIDS, etc) que assolam os
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presidiários ou pessoas sob as mesmas condições que aquela.
Ao acaso de ocorrer o contrário, nada impede que o paciente seja isolado e seguidas as orientações necessárias para se evitar a disseminação do COVID-19, além de aplicar-se a ela o imediato tratamento diante do aparecimento dos sintomas.
E sob tais argumentos, não reputo cabível substituir sua prisão preventiva.
Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 2 de abril de 2020
Des. José Ale Ahmad Netto
Relator