14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2012.8.12.0023 MS XXXXX-02.2012.8.12.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DEMAIS MATÉRIAS - PREJUDICADAS - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA – APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO.
Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada somente contra a Instituição Financeira, descabe a suspensão do feito embasado nos embargos de divergência opostos pela União no REsp. n. 1.319.232-DF. A instituição financeira figura como mutuante da cédula de crédito rural, devendo responder pelo crédito proveniente do pagamento a maior, pelo mutuário, da diferença de correção monetária aplicada ao contrato, contabilizada em favor da mesma. Não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão. A prova ou não do suposto dano alegado, não diz respeito à presença ou não de interesse de agir e, sim, à procedência ou improcedência do pedido inicial, de modo que essa preliminar, tal como aventada, não possui qualquer cabimento. No caso, as referidas cédulas rurais tinham prazo de validade os anos de 1.989/1.990 e como entre tais datas e a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), há o transcurso de mais da metade do prazo estipulado na lei anterior, deve ser aplicado o prazo vintenário do art. 177, do CC/16. Destarte, considerando que a ação foi ajuizada somente 26/06/2012, encontram-se prescritas as cédulas rurais questionadas, já que o prazo máximo para ajuizamento da ação deveria ocorrer no ano de 2009, para aqueles cédulas cujo vencimento se daria no ano de 1.989 e em 2010, quanto às cédulas com vencimento em 1.990, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do apelo adesivo dos autores.