5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 000XXXX-73.2015.8.12.0021 MS 000XXXX-73.2015.8.12.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
28/04/2020
Julgamento
24 de Abril de 2020
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – PEDIDO PREVIDENCIÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS – NECESSIDADE DE REEMBOLSO À AUTARQUIA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93 E 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/93 – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EM QUE A EXAÇÃO VENHA LHE SER IMPOSTA – DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA PLENA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE – RECURSO DO INSS PROVIDO.
No presente recurso o INSS postula o reembolso, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, dos valores por ele antecipados a título de honorários periciais, eis que a ação acidentária contra si movida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, teve os pedidos julgados improcedentes. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação aos artigos 8º, § 2º, da Lei 8620/93 e 129, parágrafo único, da Lei 8.213/93, o conceito de antecipar referida verba pericial não se confunde com o de custear a despesa, que tem significado diverso, de tal forma que o INSS apenas antecipa o pagamento da referida verba, mas deve ser ressarcido caso a demanda seja julgada improcedente. Estando-se diante de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, beneficiário da AJG, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema - ou seja, o Estado de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.