3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-47.2019.8.12.0043 MS 000XXXX-47.2019.8.12.0043
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
28/04/2020
Julgamento
24 de Abril de 2020
Relator
Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
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Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MAJORADO PARA O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observa-se que, diante da quantidade e variedade de drogas encontrada com o recorrido (33,4 gramas de cocaína, 29,2 gramas de pasta-base de cocaína e 48,5 gramas de maconha), bem como pela sua natureza – cocaína e pasta-base de cocaína –, e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis ao apelante, revela-se justo e adequado a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 (um quarto). Cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, diante da pena redimensionada (inferior a 4 anos), da primariedade do apelante e das circunstâncias judiciais aferidas no caso concreto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A mera imposição de penas restritivas de direito, no caso, considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente altamente nociva (art. 42 da Lei de Drogas), não se revela adequada à gravidade e censurabilidade da conduta no caso concreto, devendo ser a substituição afastada, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.