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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800018-83.2018.8.12.0054 MS 0800018-83.2018.8.12.0054
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
29/04/2020
Julgamento
26 de Abril de 2020
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ARRENDAMENTO – PROVA TESTEMUNHAL SEM FORÇA PROBANTE PERANTE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO FEITO – PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora invertido o ônus da prova, o juízo determinou a produção de prova testemunhal conforme requerido pelos embargantes, no entanto, a única testemunha ouvida não soube precisar maiores detalhes quanto ao ajuste discutido, de modo que sua declaração não possuiu força probante suficiente a desconstituir a prova documental juntada pelo apelado, composta pelo contrato, termo de recebimento e aceitação, tudo devidamente assinado pelos embargantes, os quais, inclusive, autorizaram o desconto das prestações em conta corrente, pagando nove das parcelas, impondo-se a manutenção da sentença atacada. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.