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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial : 0800130-97.2014.8.12.0052 MS 0800130-97.2014.8.12.0052 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0800130-97.2014.8.12.0052/50001 – Anastácio
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorridos: TABAJARA RIBEIRO PINTO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 4º, I, c, art. 7º, § 1º, art. 8º e art. 61-A, todos da Lei n.º 12.651/12; e o art. 4º, VI, VII, da Lei n.º 6.938/81.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 177/202).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO
AMBIENTAL – ESTRUTURAS DE ACESSO À MARGEM
DO RIO (CORRIMÃO E DECK DE MADEIRA) –
EDIFICADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, PORÉM DE BAIXO IMPACTO
AMBIENTAL – DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO
E/OU REMOÇÃO – APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – DESTINADA A
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA
INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO
GEOGRÁFICA – ART. 4º, INC. I, LEI Nº 12.651/2012 –
HONORÁRIOS DE PERITO – IMPUGNADOS EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO –
PRECLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE
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CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Ainda que esteja edificado em área de preservação
permanente estrutura de acesso a suporte para pescaria, não
é o caso de ser demolida e/ou removida referida estrutura,
quando não houver, ou for baixo, o impacto ambiental. A
apresentação do PRAD não está restrito à área rural. É
exigível também em imóvel urbano, desde que seja
considerada área de preservação permanente (APP), como
as localizadas às margens de curso d’água natural perene e
intermitente. Não se conhece da impugnação ao valor
arbitrado pelo juiz para remunerar o perito quando a
matéria já foi objeto de discussão em agravo de
instrumento."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DANO AMBIENTAL – ESTRUTURAS DE ACESSO À
MARGEM DO RIO (CORRIMÃO E DECK DE MADEIRA),
EDIFICADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, PORÉM DE BAIXO IMPACTO
AMBIENTAL – DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO
E/OU REMOÇÃO – USO PARA FINS DE LAZER, SEM,
CONTUDO, DESATENDER A FINALIDADE DO LOCAL
EM QUE SE ENCONTRAM – OMISSÃO SUPRIDA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De fato há omissão acerca da utilização da estrutura de
acesso à margem do rio (corrimão e deck de madeira). A
preservação da estrutura possibilita o uso para fins de lazer
do detentor do domínio da área, desde que não o seja para
quaisquer espécie de exploração econômica. Omissão
suprida."
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No que diz respeito aos art. 2º, art. 3º, II, VIII e IX, art. 4º, I, c, art. 8º, e 61-A, todos da Lei n.º 12.651/12 (Código Florestal), verifica-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria.
Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamentos de recursos especiais originários deste Tribunal, tem se posicionado favoravelmente à tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica, in verbis:
"AMBIENTAL – ADMINISTRATIVO – PROTEÇÃO
AMBIENTAL – CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO –
CASA DE VERANEIO – REPARAÇÃO DE DANOS –
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RESTABELECER SENTENÇA – NÃO INCIDÊNCIA DE
EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.
I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte
Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso
especial por meio de decisão monocrática, estando o
princípio da colegialidade"[...] preservado ante a
possibilidade de submissão da decisão singular ao controle
recursal dos órgãos colegiados. Precedentes."(AgInt no
REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do
enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo
Civil de 2015.
II - Trata-se de ação civil pública promovida pelo ora
recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a
desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em
área de preservação permanente localizada a menos de cem
metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover
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qualquer intervenção ou atividade na área de preservação
permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada
nos limites do lote descrito na petição inicial.
III - A sentença foi pela procedência, subindo o feito ao
Tribunal de origem por conta de apelação do particular, que
obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado,
em cuja motivação nota-se que, apesar de concluir que
algumas edificações foram promovidas em área de
preservação permanente, causando supressão da vegetação
local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal de
origem reconheceu que a situação encontrava-se
consolidada, concluindo, assim, por serem descabidos a
desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento
da área. Reconheceu, ainda, a possibilidade de se aplicar o
art. 61-A do Novo Código Florestal, ao caso dos autos.
IV - Assim como ocorreu em precedente relatado pela
Ministra Eliana Calmon, também a presente demanda vem
ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de
origem, mesmo reconhecendo que as casas de veraneio
estavam construídas em área de preservação permanente e
que, para tal, promoveram a" supressão da vegetação local ",
concluiu que não era dado impor ao recorrido o dever de
reparar o dano causado, à conta de a situação consolidar-se
no tempo e de que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.771/1965
possibilitava o resguardo da prática de atividades de
interesse social desde que não descaracterizassem a
cobertura vegetal e não prejudicassem a função ambiental da
área.
V - O simples fato de ter havido a consolidação da situação
no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.
VI - Teoria do fato consumado em matéria ambiental
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equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de
poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio
ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo
essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido
pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país.
Precedentes: RE 609748 AgR, Relator (a): Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 Divulg
12-09-2011 Public 13-09-2011 Ement VOL-02585-02
PP-00222; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe
11/11/2009.
VII - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse
entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do
Código Florestal, dentre as quais não se insere a pretensão
de manutenção de casas de veraneio, como decidido noutro
feito: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe
28/6/2013.
VIII - Correta, portanto, a decisão monocrática ao dar
parcial provimento ao recurso especial para reformar o
acórdão regional recorrido, restabelecendo os termos da
sentença.
IX - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp
1.495.757/MS, 2ª T., rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j.
06/03/2018, DJ 12/03/2018)
Assim, sabendo-se que a Corte Superior não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem 1 , devolve-se toda a matéria ao
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conhecimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em face da Súmula 292 2 , do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e da disposição contida no parágrafo único do art.
1.034 3 , do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .
Às providências.
Campo Grande, 19 de maio de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente
2 "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da
Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos
outros."
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"Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal
superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."