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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0826835-86.2017.8.12.0001 MS 0826835-86.2017.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
02/06/2020
Julgamento
28 de Maio de 2020
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DO ESTADO – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA – MÉRITO - ICMS – DEMANDA DE RESERVA DE POTÊNCIA CONTRATADA – FATO GERADOR – ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA – SUMULA 391, DO STJ - RECURSO DO IMPETRANTE – RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Deve ser rejeitada a tese suscitada pelo ente público de não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita, tendo em vista a desnecessidade da produção de provas. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 960.476, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que a demanda de potência de energia contratada ou mesmo disponibilizada, mas ainda não utilizada, não está sujeita à incidência de ICMS. A Súmula n.º 213 do STJ estipula que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
.". Nesse contexto, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Sendo assim, declara-se tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, ressalvando que os critérios a serem utilizados na futura compensação deverão ser analisados, oportunamente, na esfera administrativa, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do procedimento compensatório. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido.