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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1412997-35.2014.8.12.0000/50002 – Campo Grande
Recorrente: AMARILDO GARCIA HERNANDES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AMARILDO GARCIA HERNANDES , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Em preliminar, alega a existência de repercussão geral. No mérito, sustenta que o acórdão objurgado violou os art. 93, IX, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIII, e LIV, art. 6º, art. 40, § 10, art. 42, § 1º, art. 125, § 4º, art. 127, art. 128, art. 129, art. 130, § 1º, 142, § 3º, VI, VII e X, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (f. 51/72).
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
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A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhem-se as ementas dos acórdãos objurgados, in verbis:
"REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – DECLARAÇÃO DE
PERDA DE POSTO E PATENTE DE POLICIAL MILITAR –
PRELIMINARES DE NULIDADE – SUPOSTA
ILEGALIDADE DO REGIMENTO INTERNO DESTE
SODALÍCIO FACE A LEI ESTADUAL N. 105/80 –
INOCORRÊNCIA – INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR – CONSEQUENTE
SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPROCEDÊNCIA –
ILEGITIMIDADE DO MPE – ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL – AÇÃO AUTÔNOMA – EXECUÇÃO
DE PENA ACESSÓRIA – PREJUDICIAIS AFASTADAS –
MÉRITO – REQUERIDO CONDENADO POR CRIMES
GRAVES – MANIFESTA OFENSA AO PUNDONOR
POLICIAL MILITAR – INDIGNIDADE PARA O
EXERCÍCIO DO OFICIALATO RECONHECIDA – PLEITO
DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA REFORMA –
IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE –
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PRESERVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Á
PREVIDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A PERDA
DO POSTO E PATENTE, BEM ASSIM DOS PROVENTOS,
LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE
OUTORGADAS. (...)."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL PARA DECLARAÇÃO DE PERDA DE POSTO E
PATENTE DE POLICIAL MILITAR – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REEXAME DE
MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS
REJEITADOS. (...)."
O recurso não comporta admissibilidade, pois não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisar acórdão recorrido proferido no âmbito de função administrativa, por ausência de previsão no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende, em casos dessa natureza, que:
"Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser
proferidos em sede meramente administrativa, não encerram,
por isso mesmo, conteúdo jurisdicional, deixando de
veicular, em consequência, a nota da definitividade que se
reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na
via recursal extraordinária.
Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que
emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência
o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida
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em sede estritamente administrativa, como ocorre, por
exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento
destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de
indignidade ou de incompatibilidade de seu comportamento
com o exercício da função militar ou com o desempenho da
atividade policial-militar."
(ARE 1.114.190, rel. Min. CELSO DE MELLO, j.
24/04/2018, DJ 02/05/2018)
Colha-se, por oportuno, os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – MILITAR – PROCEDIMENTO PARA
PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA – CARÁTER
MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o
procedimento para perda da graduação de praça, por
possuir caráter meramente administrativo, não pode ser
impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(RE 598.414 AgR, 2ª T., rel. Min. EROS GRAU, j.
15/09/2009, DJ 09/10/2009)
"POLICIAL MILITAR – PRAÇA – PERDA DA
GRADUAÇÃO – EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR –
PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO,
INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL (CF, ART. 125, § 4º)– NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
CAUSA, PARA FINS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Por
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não se achar configurada a existência de" causa ", revela-se
incabível a interposição de recurso extraordinário contra
decisão, que, embora emanada de Tribunal judiciário
competente, foi proferida em procedimento de caráter
materialmente administrativo, instaurado com o objetivo de
viabilizar a decretação da perda da graduação de praça, por
razão de incompatibilidade de seu comportamento com o
exercício da função policial-militar. Precedentes."
(RE 270.793, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 05/05/2000,
DJ 17/05/2000)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AMARILDO GARCIA HERNANDES .
Às providências.
Campo Grande, 26 de maio de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente