6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 080XXXX-36.2019.8.12.0006 MS 080XXXX-36.2019.8.12.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
08/06/2020
Julgamento
1 de Junho de 2020
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ODONTÓLOGO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – ADICIONAL ESTABELECIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Municipal n. 1.670/2010.
2. O laudo de avaliação pericial mencionado pela norma foi juntado aos autos, informando o enquadramento da função de odontólogo no grau médio de insalubridade.
3. A base de cálculo do referido adicional é o vencimento do cargo ocupado, nos moldes da redação original da referida lei, sendo certo que a norma posterior que determinava o cálculo com base no salário mínimo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O STF julgou o RE 870.947, do qual se extrai o tema 810 determinando que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios deverá ser realizada segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com incidência do IPCA-E.