14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: XXXXX-54.2016.8.12.0001 MS XXXXX-54.2016.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – – PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE – POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS – RESTABELECIMENTO E DEVIDO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O PERÍODO INTERROMPIDO – SEQUELA PARCIAL PERMANENTE DEVIDO AO ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS ALTA E RETORNO AO LABOR – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS CALCULADA PELO INPC/IBGE – TEMA 905 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DOS BENEFÍCIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA – ART. 1.º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A requerente recebeu auxílio-doença acidentário de 31/10/2014 a 12/01/2016 (f. 73-7), sendo esta última data quando o INSS constatou não haver mais motivos para a prorrogação do benefício (f. 87). Posteriormente, em novo requerimento e perícia, foi constatada novamente a incapacidade (f. 88), havendo nova concessão do auxílio-doença de 03/07/2016 até agosto de 2018, quando foi liberada pelo INSS, conforme informou a autora ao perito judicial. Considerando que o laudo pericial de f. 156-63 consignou a incapacidade parcial e temporária da autora desde o acidente do trabalho em 09/09/2014 até a operação e recuperação, constatada definitivamente pela alta do INSS em 20/08/2018, encontravam-se presentes os requisitos para permanência da concessão do auxílio-doença acidentário quando o benefício foi cessado indevidamente, em 12/01/2016, até a nova concessão, em 03/07/2016. Deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir da data seguinte à interrupção do benefício, 13/01/2016, até a data anterior à nova concessão pelo ente público, em 02/07/2016, com constatação no CNIS da requerente do mencionado período como auxílio-doença e pagamento de todos os valores retroativos pela autarquia federal. Após o término do segundo auxílio-doença concedido pelo INSS, em 20/08/2018, deve ser implementado de forma imediata a sua conversão em auxílio-acidente, a partir de 21/08/2018, em vista da constatação pelo perito da invalidez em caráter parcial e definitivo após a recuperação pós-cirúrgica, devendo a autarquia pagar as parcelas já vencidas. Em relação às parcelas vencidas de ambos os benefícios, estas devem ser pagas de uma só vez pela autarquia requerida, com correção monetária pelo INPC, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 905, e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, a partir do vencimento das respectivas parcelas. A despeito das alegações da autora quanto à conduta do agente que realizou sua perícia e acarretou na não prorrogação indevida do auxílio-doença, é devida a manutenção da sentença quanto ao indeferimento de indenização por danos morais por não haver ato ou omissão ilícitas na interrupção pelo INSS capazes de causar efetivo abalo à moral ou à dignidade da segurada. Assegura-se a sucumbência recíproca entre as partes conforme a sentença, mas, por se tratar de condenação à Fazenda Pública e decisão ilíquida, a atribuição de honorários advocatícios deve ocorrer apenas a partir da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC. Recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido.