3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-40.2016.8.12.0018 MS 000XXXX-40.2016.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
23/06/2020
Julgamento
18 de Junho de 2020
Relator
Juiz Lúcio R. da Silveira
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – DESCABIMENTO – TESE ISOLADA NOS AUTOS –PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – REGIME DE PENA - RÉ REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há se falar em legítima defesa se a tese da Apelante encontra-se isolada nos autos. Assim, mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal grave (Art. 129, § 1º, II, do Código Penal).
II - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da reprimenda.
III - Se o Agente for condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, mas possuir em seu desfavor a agravante da reincidência, deve ser mantido o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, por força da Súmula 269, do STJ. Leitura a contrário sensu do art. 33, § 2º, alíena c, do estatuto repressor.