11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1ª Câmara Cível
Apelação Cível - Nº XXXXX-37.2017.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante : Luiz Eduardo da Silva Emiliano
Advogado : Felipe Vivian Souza (OAB: 20271/MS)
Advogado : Cláudio Fernandes de Andrade Neto
Advogado : Cleber Pereira Lima (OAB: 20282/MS)
Apelado : Claro S/A
Advogado : Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO REALIZADO EM NOME DO AUTOR DE FORMA FRAUDULENTA – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM DE R$ 5.000,00 – PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para fixar o valor da indenização, deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve fixada em R$ 5.000,00.
Não há como imputar à apelada a obrigação de devolver em duplicidade ao apelante o valor pago indevidamente, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
Todavia, entendo que o valor fixado pelo sentenciante é de pequena monta, devendo ser majorado a fim de ser mais razoável e mais justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de pequeno valor.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a estipulação dos honorários advocatícios em R$ 800,00 deve ser majorado para R$ 1.500,00, pois este valor revela-se mais adequado e justo ao trabalho realizado pelo advogado, não ferindo, desse modo, as disposições das alíneas do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
virtual , os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 14 de julho de 2020
Des. Divoncir Schreiner Maran
Relator do processo
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Luiz Eduardo da Silva Emiliano apela da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos ajuizada em face de Claro S/A , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a devolver, de forma simples, o valor de R$ 250,70, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM, desde cada desconto; bem como, condenar, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, enquanto que a correção monetária conta-se desta data quando houve o arbitramento.
Requer a majoração dos danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano, mas, igualmente, deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.
Afirma que o sentenciante entendeu que foi um terceiro o responsável pela fraude realizada em seu nome, inclusive oficiando o Ministério Público quando ao ocorrido. Porém, não existe lógica em cogitar que foi um terceiro que fez a fraude, mas sim um funcionário da empresa Claro S/A. Assim, sobram motivos para que a empresa requerida seja a responsável por esta prática.
Também defende que a restituição do valor deve ser em dobro, porquanto as atitudes da empresa requerida estão eivadas de má-fé.
Ainda, pede a majoração dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o acolhimento dos pleitos recursais.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
É o relatório.
V O T O
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. (Relator)
Consta dos autos que o autor foi vítima de fraude praticada por funcionário da empresa requerida, que falsificou sua documentação e firmou contrato em seu nome do requerente e, por consequência, estava sendo cobrado indevidamente.
O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a devolução simples dos valores pagos pelo autor, bem como fixou os honorários sucumbenciais na quantia de R$ 800,00.
Adveio o presente recurso, no qual o autor se insurge quanto ao valor dos danos morais, da restituição e dos honorários.
a) Quantum dos danos morais
É cediço que a reparação do abalo moral possui finalidade preventiva e educativa, sendo utilizada para evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve, bem como para incentivar o respeito aos direitos da vítima. Contudo, no ordenamento jurídico não há parâmetros legais rígidos para definir o quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos sofridos à moral.
O valor da indenização fica a critério do magistrado, que deve buscar compensar o lesado pelos prejuízos sofridos, bem como desestimular o ofensor a persistir na conduta danosa. Atendendo-se ao trinômio reparação-puniçãoproporcionalidade, é preciso levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada.
Com efeito, o quantum não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes.
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simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o recorrente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Daí porque, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 para a compensação moral, mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa.
Ademais, em diversos julgados de casos semelhantes em que ocorreram fraudes, o valor indenizatório dos danos morais ficou estabelecido entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme: Apelação Cível n. XXXXX-18.2009.8.12.0047, Relator Des. Marcelo Câmara Rasslan, DJE 13/09/2016; XXXXX-94.2017.8.12.0016, Relator Des. Amaury da Silva Kuklinski, DJE 13/08/2018; Apelação Cível n. XXXXX-88.2012.8.12.0001, Relator Des. Eduardo Machado Rocha, DJE 09/12/2013; Apelação Cível n. XXXXX-74.2015.8.12.0001, Relator Des. Vilson Bertelli, DJE 30/08/2017.
Assim, pela análise do caso contrato, não entendo que o valor da indenização deve ser majorado, porquanto R$ 5.000,00 é um valor razoável, porquanto embora a indenização tenha se pautado no fato da contratação ter sido fraudada, o autor somente pagou indevidamente dois meses, não verificando nenhum outro fato relevante capaz de ensejar da majoração da indenização.
b) Restituição em dobro dos valores abatidos
Quanto à restituição das parcelas descontadas do benefício do apelante, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, autoriza a repetição de indébito, senão vejamos:
“ Art. 42 . Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
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Pois bem. Em razão da identidade dos dispositivos legais em comento, é plenamente aplicável o verbete sumular acima transcrito ao caso sub examine, a fim de exonerar o apelado do dever de pagar o valor dobrado ao cobrado indevidamente, porque não demonstrada sua má-fé.
Como sabido, em nosso ordenamento jurídico, a regra é a boa-fé, não se presumindo a má-fé, que demanda prova acerca da sua configuração. É grande o número de fraudes de que são vítimas tanto o consumidor, de quem é exigida uma contraprestação pecuniária por algo que não gozou, quanto a empresa que será responsabilizada pelo ato.
Atento a essa realidade, não há como imputar à apelada a obrigação de devolver em duplicidade ao apelante o valor pago indevidamente, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
Desta feita, afasto a pretensão da repetição do indébito em dobro alegada pelo apelante, cabendo tão somente a restituição na forma simples.
c) Honorários advocatícios
Quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, é cediço que este está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do juiz.
No caso em apreço, o magistrado singular fixou os honorários em R$ 800,00.
Todavia, entendo que o valor fixado pelo sentenciante é de pequena monta, devendo ser majorado a fim de ser mais razoável e mais justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de pequeno valor.
Sendo assim, com base na utilização do critério previsto no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", restando razoável a majoração para R$ 1.500,00.
d) Dispositivo
Isto posto, dou parcial provimento somente para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
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D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Divoncir Schreiner Maran, Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida e Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Campo Grande, 14 de julho de 2020.
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