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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0801343-09.2019.8.12.0006 MS 0801343-09.2019.8.12.0006 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Remessa Necessária Cível Nº 0801343-09.2019.8.12.0006
Juízo Recorr. : Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã
Recorrido : Município de Camapuã
Proc. Município : Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB: 18872A/MS)
Recorrido : Claudiomar Rodrigues Oliveira
Advogado : Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS)
D E C I S Ã O
Desembargador Alexandre Bastos (Relator)
Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença (f. 135-139) proferida na ação ordinária interposta por Claudiomar Rodrigues Oliveira , em face do Município de Camapuã, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 20%, a ser calculado sobre o vencimento de seu cargo, devido desde a sua posse, observada a prescrição quinquenal, atualizados pelo IPCA-E desde a data que deveria ocorrer o pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
As partes não interpuseram recurso (f. 149).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Av. Mato Grosso, Bloco 13,
Parque dos Poderes, 79031-902, Campo Grande/MS. (67) 3314-1300
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Anota-se que a questão justifica o julgamento monocrático do art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e sem a abertura de prévio contraditório do art. 9º do CPC, nos termos do Enunciado n. 03 1 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura – ENFAM, a fim de que haja otimização da pauta de julgamento, que deve ficar reservada para questões que demandem maturação de teses pelos pares.
Até para que haja racionalização no julgamento diante da imensidão de processos que desembocam neste tribunal, de forma a liberar pauta para os processos não pacificados e que demandem maturação pelos pares ou que contenham questões que demande maturação de teses.
Cumpre salientar, ainda, que a hipótese é de reexame necessário, e não de recurso propriamente dito. Apesar disso, a Súmula 253 do STJ 2 autoriza a aplicação das regras do julgamento monocrático nesses casos.
Diante disso, passo a examinar e decidir monocraticamente.
Ao analisar os autos entendo que não merece reparos a sentença.
Pois bem. Objetivando-se evitar a repetição inócua da mesma
1
"É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da
causa".
2 STJ, Súmula 253: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário."
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fundamentação por meio de palavras diferentes (tautologia jurídica), e, sobretudo,
proporcionar uma prestação jurisdicional eficiente, efetiva e em prazo razoável – valendo
me, in casu, da técnica da fundamentação por remissão (motivação per relationem),
habitualmente empregada por outros Tribunais pátrios 3 , inclusive pelo STJ 4 , e
pacificamente referendada pelo STF 5 –, infiro que a sentença está bem fundamentada
e assim, deve ser ratificada, fundamentos estes que passo a adotar integralmente
como razão de decidir pelo não provimento da presente Remessa Necessária.
Forte nessas premissas, transcrevo, por oportuno, alguns trechos
da fundamentação da r. sentença, in verbis:
(...).
Pretende a parte autora, na qualidade de servidor público do Município de Camapuã, exercendo a função de Motorista do Caminhão do Lixo, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% de seu vencimento básico, uma vez que a Lei Municipal nº 1.798/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, contraria a Constituição Federal.
3 Art. 252 do RI-TJ/SP: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão
recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos
recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. Vide, por exemplo de aplicação, as
Apelações: 99406023739-8, 99402069946-8; 1005546-68.2018.8.26.0590.
4 (...) “ a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum ” (REsp nº 662.272-RS, 641.963-ES, 592.092-AL e 265.534- DF).
5 (...). “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes ” ( AI 734.689-AgR/DF; ARE 657.355-AgR/SP; HC 54.513/DF; RE 585.932-AgR/RJ). (Grifei).
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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.798/2012.
Importante salientar que o magistrado pode, diante do controle difuso, portanto, no caso concreto, apreciar a constitucionalidade ou não da lei.
Alexandre de Moraes explica com propriedade, em sua obra “Direito Constitucional”, 6ª edição, ed. Atlas, que: "O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decido pelo Poder Judiciário.
Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação”.
Assim, a questão incidente que ora é posta consiste em verificar a constitucionalidade ou não da lei municipal que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, devido aos servidores municipais, do vencimento básico do servidor para o salário mínimo, senão vejamos:
Em 18/03/2010, foi editada a Lei Municipal nº 1.670, estabelecendo normas para regulamentar o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade no Município de Camapuã, que, em seu artigo 6º, assim prevê: (...).
Posteriormente, em 15/03/2012, foi editada a Lei Municipal nº 1.798, que alterou a redação do artigo 6º, da Lei nº 1.670/2010, in verbis: (...).
A questão acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.798, de 15/03/2012, foi objeto da Reclamação Constitucional nº 17267/MS, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, julgada em 04 de setembro de 2014, que assim se pronunciou sobre a controvérsia: (...).
Note-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a Lei Municipal nº 1.798/2012, violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 04, que assim dispõe:"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
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não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Insta salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, justamente para impedir que os aumentos do salário mínimo acarretem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário mínimo, prejudicando a implementação da política salarial.
Desta forma, é evidente que a Lei Municipal nº 1.798/2012 é inconstitucional.
Portanto, resta induvidoso que o autor tem direito a receber o adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o vencimento de seu cargo, nos termos do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.670, de 18/03/2010, e não sobre o salário mínimo da região, como vem pagando a parte demandada, sendo devidas as diferenças postuladas na exordial.
O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Municipal n.
1.670/2010, que dispõe:
Art. 1º. – Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei 1.291 de 21 de Julho de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Camapuã) (...).
Art. 4º. – A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado pela própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade.
Art. 5º. – O LAP deverá identificar: (...)
IV – A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao
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local ou atividade examinados;
Art. 6º O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, observados os seguintes percentuais: (...)
II – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Verifica-se, ainda, que o laudo de avaliação pericial mencionado pela norma foi juntado aos autos, informando o enquadramento da função de motorista de caminhão de lixo no grau médio de insalubridade (f. 92).
De outro vértice, no que toca à base de cálculo do referido adicional, verifica-se que, conquanto a lei municipal n. 1.782/2012 tenha proposto a alteração da lei 1.670, com a determinação de que o cálculo fosse efetuado sobre o valor do salário mínimo regional, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação 17267/MS, que fez constar que o dispositivo"ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 desta Corte, que proíbe peremptoriamente tal indexação, razão pela qual deve ser expugida".
Assim, observando-se os efeitos repristinatórios próprios da declaração de inconstitucionalidade, deve-se tomar como base de cálculo para o adicional o vencimento do cargo do servidor, nos termos da redação original da lei regente, o que foi igualmente observado na decisão proferida.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
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REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – ODONTÓLOGO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – ADICIONAL ESTABELECIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Municipal n. 1.670/2010. 2. O laudo de avaliação pericial mencionado pela norma foi juntado aos autos, informando o enquadramento da função de odontólogo no grau médio de insalubridade. 3. A base de cálculo do referido adicional é o vencimento do cargo ocupado, nos moldes da redação original da referida lei, sendo certo que a norma posterior que determinava o cálculo com base no salário mínimo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O STF julgou o RE 870.947, do qual se extrai o tema 810 determinando que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios deverá ser realizada segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com incidência do IPCA-E. (TJMS. Remessa Necessária n.º 0800895-36.2019.8.12.0006, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, Comarca de Camapuã, 01/06/2020)
EMENTA – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO EM GRAU MÉDIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM 40% RN-15 – NÃO CABIMENTO – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – PERCENTUAL DETERMINADO EM LAUDO PERICIAL – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BASE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – REEXAME DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDO. O adicional de insalubridade só pode ser instituído por lei, cabendo ao Poder Executivo especificar quais os serviços e servidores fazem jus ao seu recebimento. O adicional de insalubridade foi disciplinado pelo
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Município de Camapuã por meio da Lei Complementar 1670/2010 e o direito da servidora foi determinado através do Laudo Pericial elaborado por médico do trabalho, não havendo se falar em aplicação de legislação celetista, porquanto se trata de funcionário público, cuja relação tem natureza administrativa.(...)." (Apelação/Remessa Necessária n. 0800063-71.2017.8.12.0006; Relator Des. Vladmir Abreu da Silva; Julgamento em 12/09/2017)
Finalmente, quanto aos juros e correção em relação aos valores
devidos, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do índice da caderneta
de poupança e o IPCA-E, em observância ao RE 870.947 julgado pelo STF, do qual se
extrai o tema 810.
DISPOSITIVO
Isto posto e demais que dos autos consta, nego seguimento a
remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, 16 de julho de 2020.
Desembargador Alexandre Bastos
Relator
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