1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 000XXXX-17.2002.8.12.0013 MS 000XXXX-17.2002.8.12.0013
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
24/07/2020
Julgamento
22 de Julho de 2020
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDER A NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELA CORTE SUPERIOR REFERENTE AO MÉRITO DAS MATÉRIAS REMANESCENTES AVENTADAS NA DEFESA - AVERIGUAÇÃO A RESPEITO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL E DE SUPOSTO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO –EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO AO APELO – EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Restando configurada uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devem ser conhecidos e analisados os embargos de declaração opostos, como forma de complementação do acórdão da apelação. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para análise da insurgência da requerida, ora embargante, em relação às questões não analisadas no apelo, no tocante à suposta presença dos requisitos do usucapião constitucional como forma de impedimento da reintegração de posse e do alegado direito de retenção do imóvel para efeito de indenização das benfeitorias realizadas. Negada a pretensão da embargante ao usucapião pro labore por ausência de posse mansa e pacífica. Comprovada a existência de vários litígios entre as partes sobre a propriedade do bem desde o início da posse, o que torna a posse precária e com oposição, repelindo a contagem do prazo da prescrição aquisitiva para efeito de usucapião nos termos do artigo 98 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), vigente à época, em razão da inaplicabilidade da Constituição Federal de 1988 desde a data de 17/02/1983, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão que determinou o cancelamento da matrícula do registro da escritura de compra e venda do imóvel com o retorno do bem ao autor/embargado. Indevida a retenção do imóvel para efeito de pagamento das benfeitorias consoante artigos 1.201 e 1.219 do ordenamento civil, por não restar configurada a posse de boa-fé. Reconhecido o direito da embargante ao ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel durante a posse precária, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo ao cumprimento do que restou decidido no recurso de apelação referente à imediata reintegração na posse do bem pelo autor/embargado.