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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800777-67.2013.8.12.0007 MS 0800777-67.2013.8.12.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
31/07/2020
Julgamento
27 de Julho de 2020
Relator
Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS – PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA – ART. 219 CPC/1973 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, na forma do art. 219 do CPC. Como não houve citação válida da parte devedora, não ocorreu interrupção da prescrição, continuando em curso o prazo da pretensão executiva desde o vencimento da dívida. No caso, o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, que consumou-se no transcurso do feito, diante da inércia do credor em promover a citação e regular andamento do feito. Diante da sucumbência da parte exequente, uma vez que extinta a execução, por acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, devidos honorários advocatícios em favor do patrono desta. Em processo executivo de valor elevado em que o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado consistiu em apenas uma peça de exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente, a verba honorária deve ser fixada por equidade, por ser a maneira mais justa e adequada de remuneração pelos serviços realizados nos autos.