14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-15.2018.8.12.0018 MS XXXXX-15.2018.8.12.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR – DIREITO DO SERVIDOR RECONHECIDO MESMO QUE O CURSO NÃO TENHA RELAÇÃO DIRETA COM O CARGO EXERCIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I) A teor do art. 4º do Dec. 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir da ciência da resposta da Administração. Havendo suspensão do prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição, tornando devidas as verbas pretéritas desde o requerimento administrativo.
II) O Decreto Regulamentar, embora expressamente previsto no artigo 84 da Constituição, não pode criar ou limitar direitos dos servidores, uma vez que sua finalidade é apenas regular as situações estabelecidas por expressa definição legal, razão pela qual deve ser resguardado do direito do autor previsto em Lei Municipal, de obter a implementação do adicional em razão da conclusão de curso superior, ainda que não tenha relação com o cargo por ele exercido.
III) Sentença reformada. Recurso provido. Mesma solução ao reexame necessário.