19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2020.8.12.0001 MS XXXXX-67.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese firmada no RE 855.178 (Tema 793), não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos, mas apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados através de pedido que poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação. O STF já assentou entendimento no sentido de não admitir o chamamento ao processo da União, sob à consideração de que se revela medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento e preenchidos os requisitos REsp 1.657.156/RJ , constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado ( CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).