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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800840-25.2018.8.12.0005 MS 0800840-25.2018.8.12.0005
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
27/08/2020
Julgamento
19 de Agosto de 2020
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – RELAÇÃO CONSUMERISTA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – PARCELAS INADIMPLIDAS PELA ESTIPULANTE DO SEGURO QUE NÃO ENSEJARAM NA RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO - VALOR INTEGRAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em que há obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, com a finalidade de garantir a ação sem abuso, pautada na lealdade e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação.
2. Não tendo a seguradora demonstrado ter dado ciência ao segurado/autor sobre a tabela de graduação das lesões ou qualquer outra limitação contratual, deve prevalecer o valor integral da indenização prevista para a invalidez parcial permanente, conforme pleiteado na inicial.
3. Ainda que houvesse parcelas em atraso referente ao pagamento do prêmio, não consta que a seguradora tenha notificado a estipulante acerca da rescisão do contrato. Aliás, a própria seguradora informa que deixou de renovar o contrato em razão da inadimplência, o que leva a concluir que o contrato vigorou durante todo o período da contratação, produzindo seus efeitos.
4. Sentença mantida.