Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1411126-57.2020.8.12.0000 MS 1411126-57.2020.8.12.0000 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Agravo de Instrumento nº 1411126-57.2020.8.12.0000
Agravante : Odivan César Arossi Sociedade Individual de Advocacia
Advogado : Odivan César Arossi (OAB: 9558/MS)
Agravado : Município de Campo Grande
Interessado : Gensa General Servicos Aereos Ltda
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Odivan César Arossi Sociedade Individual de Advocacia em face do Município de Campo Grande, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal Municipal nos autos de cumprimento de sentença n. 0922472-79.2008.8.12.0001.
Sustenta, em resumo, que o parâmetro legal para a fixação dos honorários deve ser o valor da causa de forma atualizada, aplicando-se, por efeitos lógicos, a mesma forma de correção que devem ser utilizados para atualização da dívida, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1%.
Defende que os honorários advocatícios devem seguir o princípio da igualdade entre os procuradores das partes, ao entendimento de que, caso o Município fosse vitorioso, a verba sucumbencial seria calculada pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês. Alega que adotar entendimento diverso implicaria em ofensa ao princípio da igualdade.
Assevera que honorários de sucumbência é matéria de ordem pública, de modo que, não estando sujeita a preclusão, a condenação do Município ao pagamento de honorários deve recair sobre o proveito econômico obtido.
Ao final requer o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º 1, do CPC) e preparo recolhido às fls. 18/20. Atendidos os requisitos de admissibilidade contidos nos artigos 1.015 a 1.020
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Luiz Antonio Cavassa de Almeida
do Código de Processo Civil, admito o processamento do presente agravo de
instrumento.
A discussão travada neste recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses
de julgamento monocrático (art. 932, incisos III, IV e V, do CPC), razão pela qual passo
a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, dispõem os arts.
995 e 1.019, inc. I, ambos do vigente Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos
recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária:
"Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento". (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426)
Neste caso, em uma análise inicial da controvérsia, entendo que não deverá
ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que o agravante, em
momento algum, demonstrou motivo legitimador para tanto.
Além do mais, na mesma data de interposição do presente recurso (27/08), o
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Luiz Antonio Cavassa de Almeida
vislumbro a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.
Não menos importante, vislumbro a necessidade de instalar o contraditório e colher a manifestação do Município agravado acerca do assunto.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo .
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, 31 de agosto de 2020.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator