6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 141XXXX-95.2020.8.12.0000 MS 141XXXX-95.2020.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
1ª Câmara Criminal
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Habeas Corpus Criminal nº 1411214-95.2020.8.12.0000
Impetrante : Cristiano Alves Pereira
Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campo Grande
Paciente : Raphael Rodrigues de Lima
Advogado : Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS)
Interessado : Bruno Henrique Rodrigues de Matos
Interessada : Paola Góes dos Santos de Lima
Vistos, etc.
O advogado Cristiano Alves Pereira impetra ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de Raphael Rodrigues de Lima , apontando como autoridade coatora o (a) Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
Versa o presente writ acerca da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Discorre sobre os requisitos autorizadores da liminar.
Requer a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura do paciente.
É o relatório. Decido.
Passo apreciar o pedido de liminar.
É cediço que "Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. (STJ. Habeas Corpus Nº 455.813 - SP (2018/0153350-2). Relator : Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data da Publicação : 29/6/2018)".
No caso em apreço, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, presença dos requisitos necessários para concessão da liminar inaudita altera pars, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que ao que consta do auto de prisão em flagrante, trata-se de de "boca de fumo", onde o paciente e seu comercializavam drogas, o que a priori indica habitualidade delitiva.
E, a despeito dos argumentos da impetração, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação na decisão combatida, e que seja capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado de plano.
Desta forma, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1 .
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme
1 Art. 40. Sendo o juiz a autoridade coatora, deverá prestar informações ao Tribunal de Justiça, no prazo de vinte e quatro horas, registrando, na resposta, a data e a hora do recebimento da requisição.
RITJMS 2 .
Intimem-se e cumpra-se.
Campo Grande, 31 de agosto de 2020.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Relator
2 Art. 407. Recebidas as informações, ou dispensadas estas, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o relator encaminhará o feito para julgamento na primeira sessão.