3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-72.2012.8.12.0002 MS 000XXXX-72.2012.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0009441-72.2012.8.12.0002 MS 0009441-72.2012.8.12.0002
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
10/09/2020
Julgamento
8 de Setembro de 2020
Relator
Des. Zaloar Murat Martins de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO.
I. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação. No caso em apreço, não há dúvidas de que o autor causou prejuízo à vítima por meio fraudulento, induzindo-a em erro ao pagá-la com um cheque furtado, o qual conforme a prova pericial foi em partes preenchidos pelo acusado. Ademais, impende destacar que as alegações do réu no sentido de ter recebido o cheque de terceiro que dele comprou uma "carretinha", de desconhecer a origem ilícita do cheque e de ressarcimento à vítima do prejuízo causado, não foram infirmadas por qualquer meio de prova, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 156 e 189 do Código de Processo Penal. Destarte, não há o que se falar em insuficiência de provas à condenação, nem de ausência de dolo..
II. Com o parecer, recurso não provido. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eventuais condenações transitadas em julgado são inservíveis para macular a personalidade do agente. Precedentes do STJ. II. Do outo lado, os antecedentes criminais devem ser tidos como negativos, de fato, constata-se na folha de antecedentes criminais a existência de condenações transitadas em julgado pela prática de delitos anterior ao crime em tela.
III. Pena redimensionada para o patamar definitivo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.