3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 082XXXX-25.2018.8.12.0001 MS 082XXXX-25.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
14/09/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIAS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Discute-se na presente Remessa Necessária a possibilidade de apreensão de mercadorias, em razão de a operação estar acompanhada de documentação fiscal inidônea.
2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte para cumprir obrigação tributária, conforme teor da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal.
3. Sentença mantida em Remessa Necessária.