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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Marcelo Câmara Rasslan
Agravo de Instrumento n.º 1411960-60.2020.8.12.0000
Agravantes: Compnet Tecnologia Ltda - Me
Agravado: Omar Mohamed Ayoub
Compnet Tecnologia Ltda - Me interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de execução ajuizada por Omar Mohamed Ayoub , não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente e autorizou o levantamento parcial, pelo exequente-agravado, do montante depositado em juízo.
Em suas razões recursais alega que é possível a apresentação de exceção de pré-executividade pelo terceiro interessado, portanto o instrumento processual deve ser analisado, tendo em vista a existência de matéria de ordem pública e que não depende de dilação probatória.
Sustenta que não poderia ter sido bloqueado o saldo pertencente à empresa agravante, visto que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumenta que não existe grupo econômico entre a empresa agravante e a empresa AAC Consultoria, visto que as empresas sob análise não se enquadram neste perfil, pois não são matriz ou filial uma da outra e possuem sócios diferentes, além de não terem subordinação ou coordenação entre si. Portanto, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, o que impõe a liberação do dinheiro da agravante que foi penhorado.
Pondera que a empresa não responde pelas dívidas dos sócios, portanto o patrimônio da empresa agravante não pode sofrer qualquer constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Adriano, determinando a desconstituição da penhora sobre bem de terceiro alheio ao processo,
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com devolução do numerário bloqueado.
Pede, ao final, a) a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e para liberação do valor bloqueado em favor da agravante e b) no mérito, o provimento do recurso para conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, reconhecendo a existência de penhora sobre bem de terceiro alheio ao processo, determinando a sua desconstituição e devolução do numerário bloqueado à agravante (f. 1-40).
É o relatório. Decido.
A discussão travada neste recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses de julgamento monocrático (art. 932, incisos III, IV e V, do CPC), e estando presentes os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
O artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O artigo 995, parágrafo único, do mesmo códex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento.
A medida liminar suspensiva comporta parcial deferimento.
Em cognição sumária dos autos, verifiquei que o magistrado de
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primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e autorizou o levantamento parcial pelo exequente-agravado do montante depositado em juízo.
Ocorre que a agravante suscitou várias teses que podem acarretar na liberação do valor depositado em juízo, cujo montante o magistrado de primeiro grau autorizou o parcial levantamento.
Assim, as questões debatidas demandam uma análise mais aprofundada e criteriosa, de maneira que a atribuição do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do processo originário afigura-se necessária na hipótese, a fim de se evitar o prosseguimento do processo executivo, com a liveração de bens, sem que as questões recorridas tenham sido sequer debatidas através da via recursal própria.
Contudo, não merece guarida o pedido da agravante para liberação do valor bloqueado em favor da recorrente, pois a quantia, como dito, serve de garantia ao processo executivo e, ante a sua litigiosidade, revela-se mais prudente que o valor seja mantido em depósito judicial.
Diante destas considerações, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo para suspender o prosseguimento do processo de execução originário.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015 e, eventualmente, opor-se ao julgamento virtual.
Comunique-se com urgência ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Campo Grande (MS), 15 de setembro de 2020.
Marcelo Câmara Rasslan
Desembargador Relator