6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 080XXXX-67.2013.8.12.0007 MS 080XXXX-67.2013.8.12.0007 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0800777-67.2013.8.12.0007/50000 – Cassilândia
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A
Recorridos: APARECIDO CARLOS PIRES - ME
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 85, do Código de Processo Civil, ao argumento que não pode ser compelido ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à propositura da ação.
Apresenta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 53/53).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Verifica-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria. Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se posicionado favoravelmente a tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS
EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO –
CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO
EXEQUENTE.
(...)
2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que"a
prescrição intercorrente por ausência de localização de
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bens não retira o princípio da causalidade em desfavor
do devedor, nem atrai a sucumbência para o
exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,
DJe 20/03/2019), assim como na desistência da
execução pelo credor, em razão da inexistência de bens
penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão).
3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o
exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros)
para quitar o débito não pode ensejar a condenação do
credor em honorários advocatícios com a extinção do
feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a
prescrição foi motivada por causa superveniente não
imputável ao credor, já que o devedor" desapareceu "
após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia
do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do
executado.
4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente
citado e"declinou não possuir bens passíveis de
penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em
relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o
exequente acabou não conseguindo encontrar, após
diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito
para a sua localização, os herdeiros do falecido para
regularização do polo passivo, tendo o magistrado
extinto o feito em razão da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt-REsp 1783853/SP, 4ª T., rel. Min. LUIS FELIPE
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SALOMÃO, j. 25/06/2019, DJ 27/06/2019)
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL – MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO –
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – PRECEDENTE.
1. Em face do princípio da causalidade, sequer se
justificaria a imposição de sucumbência ao exequente,
frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu
a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e,
proposta a execução, não indicou bens aptos ao
cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em
recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar
o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt-REsp 1711219/SC, 4ª T., rel.ª Min.ª MARIA
ISABEL GALLOTTI, j. 14/05/2019, DJ 20/05/2019)
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO –
DESCABIMENTO – CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba
honorária em favor do executado, eis que, diante dos
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princípios da efetividade do processo, da boa-fé
processual e da cooperação, não pode o devedor se
beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens não retira o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1769201/SP, 4ª T., rel.ª Min.ª MARIA ISABEL
GALLOTTI, j. 12/03/2019, DJ 20/03/2019)
Assim, sabendo-se que a Corte Superior não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem 1 , devolve-se toda a matéria ao conhecimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em face da Súmula 292 2 , do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e da disposição contida no parágrafo único do art. 1.034 3 , do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o pedido de concessão de efeito suspensivo a RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ESPECIAL poderá ser formulado por simples requerimento a autoridade competente, ficando condicionada a concessão da medida aos requisitos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade de êxito do recurso, e o periculum in mora, que se consubstancia pelo risco de difícil ou incerta reparação de direito.
No presente caso fumus boni iuris decorre da própria viabilidade do recurso que, na espécie, afigura-se indubitavelmente ante o seguimento do presente apelo.
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AgRg no Ag 562.531/RJ, 1ª T., rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, j. 15/04/2004, DJ 10/05/2004.
2 "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros."
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"Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."
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Com relação ao alegado risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado no recurso (periculum in mora), também se vislumbra presente, pois a distribuição de Cumprimento Provisório de Sentença relativo aos honorários objeto deste recurso pode ocorrer a qualquer momento..
Ante o exposto, dou seguimento e concedo o efeito suspensivo ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A .
Às providências.
Campo Grande, 09 de setembro de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente