11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-70.2020.8.12.0000/50000 – Corumbá
Recorrente: CIDADE BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Recorridos: RONDAI SEGURANÇA LTDA ME
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIDADE BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 1.146 do Código Civil.
Sem Contrarrazões (f. 13).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL –
AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO E O
PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA MESMA
ATIVIDADE ECONÔMICA – SUCESSÃO DEMONSTRADA
– RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência reconhece que a sucessão empresarial pode
ser evidenciada através de prova indireta,
independentemente de formalização, admitindose sua
presunção quando os elementos indiquem a aquisição do
fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da
mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o
mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela
já consolidada pela empresa sucedida.
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No presente caso, conclui-se pela configuração da sucessão
empresarial, visto que a empresa agravante instalou-se na
mesma localidade, utilizandose do mesmo ponto comercial
de sua antecessora, beneficiando-se de idêntica clientela e
dedicando-se à comercialização do mesmo produto."
Em relação ao artigo dito por violado o recurso não merece prosperar em razão do óbice contido na Súmula 7 1 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório constante nos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL –
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – ART. 85, §
.....
7. A Corte de origem, com fundamento no suporte fáticoprobatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão
empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da
responsabilidade solidária estabelecida no art. 133, I, do CTN,
porquanto suficientemente provado nos autos que uma empresa
adquiriu o fundo de comércio de outra, ainda que através de
subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade
pelo débito executado solidariamente a ambas. Rever tal
entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal
para fins de descaracterização da sucessão empresarial
demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão
1 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
8. Recurso Especial conhecido parcialmente apenas em relação
à preliminar violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão,
não provido.
(REsp 1.766.934/RJ, 2ª T., rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.
12/03/2019, DJe 02/08/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL – LEGALIDADE DA PENHORA – REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do
acórdão recorrido acerca da ocorrência de sucessão
empresarial demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt-REsp XXXXX/MS, 3ª. T., rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, j. 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por CIDADE BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME .
Às providências.
Campo Grande, 23 de setembro de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente