5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 003XXXX-74.2018.8.12.0001 MS 003XXXX-74.2018.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0034835-74.2018.8.12.0001/50000 – Campo Grande
Recorrentes: ADRIANO DE ARAÚJO NUNES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DE ARAÚJO NUNES , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 9º, do Código Penal Militar e art. 334, do Código Penal.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (f. 32/43).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial, e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME MILITAR –
DESCAMINHO – ART. 334 DO CP – PRELIMINAR DE
NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR – MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM AMBAS AS
INSTÂNCIAS – IMPROCEDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP)–
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO –
IMPOSSIBILIDADE – DOLO CARACTERIZADO –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA
LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS Nº 75
E Nº 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA –
REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CRIME
PRATICADO POR POLICIAL MILITAR –
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INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA –
CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – AGRAVANTE DO
ART. 53, § 2º, I, DO CPM – EXCLUSÃO – PERDIMENTO
DOS BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME –
REGULARIDADE – RECURSO DE THIAGO DESPROVIDO
E DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDO."
Quanto ao art. 9º, do Código Penal Militar, o recurso não merece seguimento uma vez que referido dispositivo, ainda que implicitamente, não foi alvo do acórdão, o que acarreta em ausência do necessário pré-questionamento. Ademais, o recorrente sequer opôs embargos de declaração com o fito de provocar a manifestação da Câmara julgadora, o que ensejaria em prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Logo, em razão da ausência de prévia discussão, este recurso especial não está apto à abertura de instância, aplicando-se ao caso a Súmula 282 1 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicável à espécie, segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, veja-se:
"(...) Não se conhece da violação a dispositivos
infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada
pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do
necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. No caso dos autos, a reforma do acórdão depende de
constatação de elementos capazes de indicar que o
pagamento dos servidores não foi realizado com equívocos
na mudança de padrão remuneratório, o que não é
possível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido"
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(AgInt-EDcl-REsp 1.644.746/RJ, 2ª T., Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 15/08/2017.)
"(....) PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA
282/STF – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL – MAJORAÇÃO.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade,
omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido, com majoração de honorários"
(AgInt-AREsp 975.676/SP, 3ª T., rel.ª Min.ª NANCY
ANDRIGHI, j. 09/03/2017)
No que tange ao art. 334, do Código Penal, o recurso não merece prosperar em razão do óbice contido nas Súmulas 83 2 e 7 3 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior, bem como rever tal entendimento implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado no âmbito de RECURSO ESPECIAL.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, confira-se:
"(...) A análise das teses defensivas relativas à suposta
atipicidade do fato, necessidade de aplicação dos princípios
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da intervenção mínima, e da insignificância, reconhecimento
de que se trata de crime impossível, ou mesmo insuficiência
de indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta,
demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento a toda evidência
incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo
recurso ordinário. Além disso, tais argumentos não foram
analisados pelo eg. Tribunal a quo, o que impede a
manifestação desta Corte Superior sobre elas, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância."
(HC 472.774/RJ, 5ª T., rel. Min. FELIX FISCHER, j.
19/02/2019, DJ 26/02/2019)
"(...) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REITERAÇÃO
DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO –
ACENTUADA REPROVABILIDADE NO
COMPORTAMENTO DO AGENTE – REVISÃO DA
DOSIMETRIA – EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA – AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou
orientação no sentido de que a aplicação do princípio da
insignificância, e consequente absolvição em face do
reconhecimento da atipicidade material da conduta,
pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão
jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente. Na hipótese, a instância ordinária
ressaltou a habitualidade delitiva do réu, indicativa do
elevado grau de reprovabilidade do comportamento
praticado.
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3. Não se vislumbra hipótese de flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem, de ofício, para revisar a
dosimetria da pena imposta na origem, em cognição
exauriente. Agravo regimental de fls. 234/238 desprovido e
agravo de fls. 239/245 não conhecido."
(AgRg-HC 362446/SC - Min. JOEL ILAN PACIORNIK -DJ 24/08/2017)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DE ARAÚJO NUNES .
Às providências.
Campo Grande, 29 de setembro de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente