14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-19.2017.8.12.0020 MS XXXXX-19.2017.8.12.0020 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-19.2017.8.12.0020/50002 – Rio Brilhante
Recorrente: LUCINEA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCINEA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 42, da Lei n.º 8.213/91.
Sem contrarrazões (f. 40).
É o relatório. Passo a decidir.
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Colhe-se a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS
PREENCHIDOS – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA
PELO TRABALHO – DEVIDO AUXÍLIO ACIDENTE –
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO
DA AUTARQUIA E RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDOS.
A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame
necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da
parte detentora da prerrogativa.
Deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por
invalidez quando, apesar de verificada, por perícia médica,
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a incapacidade da segurada para o labor que exercia,
constata-se a possibilidade de reabilitação profissional.
Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade
laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÍTIDA PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE
APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO –
PREQUESTIONAMENTO – DECISUM MANTIDO –
EMBARGOS REJEITADOS.(...)"
Em relação ao artigo apontado como violado, qual seja, o art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a súplica não merece admissão em decorrência dos óbices estampados nas Súmulas 7 1 e 83 2 , ambas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, seja em razão da necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório, seja pelo fato de o acórdão deste Tribunal de Justiça encontrar-se em consonância com o entendimento daquela Corte Superior.
Eis o posicionamento da Corte Superior nesse sentido:
"(...) 2. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59
da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a
carência, seja considerado incapaz temporariamente para o
trabalho.
3. Da mesma forma, para que seja concedida a
aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado,
após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o
trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe
1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
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“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ”
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garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei
8.214/1991.(...)
6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento."
(AgInt-AREsp 854.230/SP, 1ª. T., rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 20/02/2018, DJe 14/03/2018)
"É entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior
que a averiguação do preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício previdenciário em debate é medida
que implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas
integrantes dos autos, o que é vedado ao STJ, a teor de sua
Súmula 7/STJ."
(AgInt-AREsp 1.175.452/MG, 1ª T., rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, j. 15/03/2018, DJ 27/03/2018)
"(...) A aposentadoria por invalidez é beneficio de prestação
continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável
no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula
7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial"."
(REsp 1.721.202/MS, 2ª T., rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 27/02/2018, DJ 22/05/2018)
No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso
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também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a, por óbice da Súmula 7, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por LUCINEA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA .
Às providências.
Campo Grande, 05 de outubro de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente