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25 de Abril de 2024
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    Negado recurso a traficante preso com quatro toneladas de maconha

    Os desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade, negaram provimento aos Embargos Infringentes nº , interposto por R.F.A. visando modificar acórdão de apelação, proferido pela 2ª Câmara Criminal.

    Em primeiro grau, R.F.A. foi condenado por tráfico de drogas e associação (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06) e na apelação foi absolvido de associação, mantido o delito de tráfico de drogas, sem o reconhecimento da minorante prevista para o tráfico ocasional ou privilegiado.

    Com o acórdão da 2ª Câmara Criminal, a pena foi reduzida para 8 anos de reclusão, em regime fechado e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Insatisfeito com o resultado, R.F.A. ajuizou os embargos infringentes.

    Para o Des. Manoel Mendes Carli, relator do processo, os embargos não merecem provimento por tratar-se de tráfico de drogas, com participação de quatro agentes, com apreensão de quatro toneladas, cento e setenta e cinco quilos e setecentos gramas de maconha.

    “Embora o embargante seja primário e possua bons antecedentes, não preenche os demais requisitos elencados no art. 33 da Lei de Drogas, já que as provas constantes do processo indicam que R.F.A. integra organização criminosa. A dinâmica dos fatos e as provas evidenciam que o embargante e os demais réus constituíam uma organização criminosa voltada para a narcotraficância. Além disso, o transporte de grande quantidade de droga exige experiência e preparo por parte de quem a transporta, para que se possa garantir que será entregue no destino final. Ademais, existe a prestação de contas ao proprietário, portanto, é lógico que o transportador integra organização criminosa, porquanto em uma empreitada desta monta há de prevalecer relação de confiança. Tendo em vista a enorme quantidade de droga transportada, torna-se inviável a aplicação da diminuta. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento aos embargos infringentes, a fim de manter o voto majoritário proferido no acórdão da 2ª Turma Criminal. É como voto”, disse o relator.

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