Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Negado pedido de revisão de pena para acusado de transportar drogas

    O paciente P.R.F.T. teve negado os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002859-232008.8.12.0026 objetivando a prevalência do voto vencido que dava provimento à apelação interposta, na qual reduzia a pena-base ao mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06.

    Segundo a denúncia, no dia 19 de novembro de 2008, por volta das 0h30, no Posto da Policia Rodoviária Federal, localizado no Km 18, da BR 267, em Bataguassu, o acusado transportava para fins de venda 2,820 kg da substância entorpecente conhecida por cocaína.

    O embargante entrou com o recurso de apelação, para qual foi dado parcial provimento, reduzindo-se a reprimenda para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 120 dias-multa.

    O voto vencido afastava corretamente a valorização negativa da culpabilidade enquanto circunstância judicial, na medida em que os fundamentos tecidos na sentença se mostram inerentes ao tipo penal, a dosagem da pena deve ser mantida em razão da quantidade e da diversidade de droga apreendida com o acusado. A quantidade de droga apreendida justifica a alteração da pena-base no patamar fixado pelo julgador.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, explica que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão autorizando a conversão em prol de pequenos traficantes beneficiados com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como editada a Resolução nº 5, do Senado Federal, a qual recepcionou a decisão judicial. Com essa modificação legislativa houve a possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos em favor dos condenados pelo crime de tráfico, mas para a concessão do beneficio é necessário o preenchimento de requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, os quais não se fazem presentes nesse caso.

    O relator esclarece ainda que “não deve ser analisada, tão somente, a efetividade da conduta, porquanto a iniciativa de transportar a droga, passando por mais um Estado da Federação, escancara ousadia e recalcitrância criminosa, na medida em que a agente se expõe por maior tempo e, mesmo assim, não se intimida diante da possibilidade de ser interceptado pela polícia”.

    • Publicações14505
    • Seguidores733
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações55
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-pedido-de-revisao-de-pena-para-acusado-de-transportar-drogas/100215035

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)