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25 de Abril de 2024
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    Substituição de pena é negada para réu reincidente

    Os desembargadores da Seção Criminal, por maioria, improveram os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001290-16.2010.8.12.0026 impetrado em favor de J.P.M.

    Condenado pela prática do crime de ameaça, o acusado pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, buscando a reforma do acórdão que negou provimento à apelação antes interposta.

    Em seu voto, o relator do caso, Des. Carlos Eduardo Contar, ressaltou o fato do acusado ser reincidente em crime doloso, conforme se extrai da certidão de antecedentes, onde consta uma condenação pelo crime de associação para o tráfico, artigo 35, da Lei nº 11.343/06, ocorrida em data anterior ao delito ora analisado.

    “Assim, em que pese o dispositivo do art. 44, § 3º, do Código Penal, entendo que a substituição da pena não é adequada ao caso concreto, sobretudo por se verificar o desapreço do acusado pelas regras vigentes na sociedade e seu hábito em desrespeitá-las. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade”, votou o relator.

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