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19 de Abril de 2024

Provedor de pesquisa não tem responsabilidade sobre conteúdo publicado em sites diversos

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por J.P. contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande, a qual julgou improcedentes as demandas formuladas nos autos da ação obrigatória de fazer com pedidos de antecipação de tutela inibitória, movida em desfavor de Google São Paulo Brasil Internet Ltda.

De acordo com os autos, o apelante ajuizou a ação com o objetivo de obstar a continuidade de acesso às informações pessoais, quando citado no site de busca.

O apelante sustenta que a decisão merece reforma, a fim de que a apelada seja compelida a excluir seu nome do site de busca, sob o fundamento de que aquela não pode expor seu nome e a honra de qualquer pessoa física ou jurídica a situações vexatórias, com detalhes de sua vida pessoal ou inquéritos já encerrados, que tramitaram perante a Polícia Federal.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença deve ser mantida. Em seu voto, o desembargador explica que a empresa apelada disponibiliza ferramentas de busca, de forma ordenada, de uso público, consoante os parâmetros citados pelos indivíduos no momento da realização da pesquisa.

A empresa Google facilita o acesso às informações almejadas pelos internautas, não tendo o poder de administrar e modificar a página, a qual contém a notícia que se pretende ver excluída pelo apelante, por exemplo, esclarece o relator. “Assim, impossível imputar a ela o dever de fiscalização das matérias produzidas por terceiros e que percorrem em seus bancos de dados, até porque isto inviabilizaria a prática deste tipo de atividade econômica”.

O relator conclui esclarecendo que o recorrente deveria apresentar suas insurgências diretamente aos portais que vinculam o seu nome à prática de atividade criminosa e expõem sua vida íntima.

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