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16 de Abril de 2024
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    Não cabe recurso de apelação contra sentença de valor de execução inferior a 50 ORTNs

    Em decisão unânime da 3ª Câmara Cível, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Naviraí, determinando a permanência da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara nos autos da Ação de Execução Fiscal movido contra A.M.J. - Me.

    Conforme o acórdão, fica claro que não cabe apelação, nos termos do inciso 2º do artigo 34 da Lei 6.830/80, nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). Neste casos só são admitidas a interposição de embargos infringentes e de declaração.

    Também fica destacado que, quando há divergência entre os valores da ORTN, devem prevalecer os valores constantes da tabela elaborada pelo Poder Judiciário, em razão de sua imparcialidade. No caso dos autos, a afirmação trazida pelo magistrado é no sentido de que as 50 OTNs (índice utilizado em substituição à extinta OTRN) é menor do que o valor da execução, que corresponde à importância de R$ 335,82.

    Em síntese, o Município de Naviraí alegava que não deveria ser aplicado o art. 34 da Lei 6.830/80, já que o município pode ajuizar execuções fiscais com base em valor executado. Na ação, o município ainda alegou que a ORTN foi extinta, não podendo ser usada como parâmetro do valor da causa. Considerou ainda que é cabível apelação cível e não embargos infringentes em sentença que extingue a execução fiscal. O município requereu o provimento do recurso para que fosse modificada a decisão do juiz de primeiro grau, sendo que o juiz não recebeu o recurso de apelação cível interposto em face da sentença que extinguiu a execução fiscal.

    O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, em seu voto admitiu que o juiz de instância agiu de forma correta, porque a execução fiscal possui rito próprio e diferenciado das demais, estando regulada pela Lei nº 6.830/80. O que ocorreu é que o referido diploma legal vedou a interposição do recurso de apelação, o qual está previsto e regulado no Código de Processo Civil (CPC), contra as sentenças proferidas em ação de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs. “Ou seja, com base no artigo 34, da LEF, o feito fica adstrito à primeira instância, visto que o legislador procurou evitar os inconformismos e demais reclamos que acabariam desaguando na eternização do processo”, afirmou.

    Processo nº 0602834-97.2012.8.12.0000

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    minha tutela foi cessada depois de dois anos qual o procedimento alguém pode me ajudar o juiz pode fazer isto. continuar lendo