Juiz nega pagamento de FGTS para professora contratada do Município
O juiz de Direito Ricardo Galbiati julgou improcedente a ação movida por R.M. de C. contra o Município de Campo Grande, a qual pretendia receber o pagamento de FGTS pelo período em que atuou como professora convocada do Município.
Alega a autora que foi contratada em junho de 1999 e permaneceu em exercício até dezembro de 2010. Afirma que foi contratada por convocação, sem submissão a concurso público, e que trabalhou durante 11 anos sem registro em carteira.
Afirma que a contratação não assegurou as garantias mínimas instituídas pelas leis trabalhistas e que ela teria direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pediu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre o tema, o juiz explicou que o direito aos depósitos do FGTS está previsto para os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais e os trabalhadores temporários, que não estejam submetidos à legislação especial dos servidores públicos. Assim sendo, a autora não tem direito ao recebimento do FGTS.
O magistrado acrescentou que a autora se beneficiou das vantagens das contratações sem concurso público e os contratos são bilaterais, firmados também pela autora, que exerceu as funções e foi remunerada. Teve inequívoco benefício com a contratação à qual anuiu. Não pode, agora, pedir declaração de nulidade de ato jurídico que integrou, para o fim de obter uma nova vantagem.
Processo nº 0006234-34.2013.8.12.0001
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