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24 de Abril de 2024
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    Estado é condenado a pagar danos morais por prisão ilegal

    Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por P. S. A. P contra o Estado do Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter sido preso injustamente.

    O autor narra que teve um relacionamento com L.V. da S., que tiveram um filho juntos e, em razão da falta do pagamento das prestações alimentícias, a sua ex-companheira ingressou com uma ação de execução de alimentos por falta do pagamento da pensão. Em razão da falta de pagamento ou de justificativa em três dias foi expedido mandado de prisão em seu nome.

    P. S. A. P. então pagou os valores que tinha pendentes com a mãe de seu filho, tendo o juiz determinado a extinção do feito e realizado a intimação pessoal do oficial de justiça para que o mandado de prisão fosse recolhido em 24 horas, o que ocorreu no dia 3 de setembro de 2012.

    Porém, no dia 4 de setembro de 2012, o autor teve sua casa roubada, de onde levaram objetos como televisão, notebook, jóias e perfumes. No dia seguinte, o autor foi até a 7ª Delegacia de Polícia para relatar o crime ocorrido.

    No entanto, como constava um mandado de prisão em aberto, ele foi preso na delegacia das 7 às 15 horas, sem acesso à água ou banheiro, sendo que após a autoridade policial ter verificado o erro, certificou que na realidade ele apenas ficou sob investigação.

    Assim, o autor alegou que teve sua moral ofendida, pois ficou preso injustamente e, por tal fato, requereu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 6.222,00 de indenização por danos morais.

    Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a situação trata-se de um equívoco e que a autoridade policial agiu no seu cumprimento de dever legal, sem exageros ou uso de qualquer violência. Aduz ainda que não ficou comprovado o dano moral que o autor sofreu.

    De acordo com a sentença: “O que chama a atenção foi que o autor se esforçou para cumprir com a sua obrigação alimentar, no afã de evitar a prisão decretada em um processo de execução por dívida alimentícia, no entanto, acabou detido por ter ido a uma delegacia efetuar um boletim de ocorrência, face um roubo em sua residência, tudo num curto intervalo de tempo”.

    Conforme observado nos autos, desde o dia 28 de agosto de 2012 já havia decisão judicial que suspendeu a ordem de prisão, de modo que “ao contrário do que sustenta o Estado, existiu falha de comunicação, fazendo com que o mandado de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto na data de 4 de setembro de 2012”, sendo que outros documentos juntados aos autos demonstram que no dia 5 de setembro foi dado cumprimento ao mandado e que o autor chegou a ficar encarcerado por aproximadamente 8 horas.

    Desse modo, concluiu a sentença que: “o autor não poderia ter ficado encarcerado junto com outros criminosos. Resta evidente assim, que houve uma falha muito grande, não por má-fé por certo, mas por descuido ou negligência, que acabaram por colocar o autor em uma cela e lá deixaram o mesmo, até que tudo tivesse sido esclarecido”.

    Processo n º 0812992-91.2012.8.12.0110

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