Saiba Mais: Livramento Condicional
O livramento condicional em ações penais originárias, nas condenações impostas pelo Tribunal de Justiça, poderá ser concedido a pedido do próprio condenado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou então por proposta do diretor do estabelecimento penal ou iniciativa do Conselho Penitenciário.
Quem tem competência para conhecer e julgar o pedido é o presidente do Tribunal, conforme prevê seu Regimento Interno.
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, conforme estabelece o artigo 723 do Código de Processo Penal, será realizada sob a presidência do juiz competente pela execução da pena.
Se houver causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.
O Presidente do Tribunal, antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.
Se a decisão denegatória de livramento condicional for reformada em grau de recurso, os autos seguirão ao juízo da execução para determinar as condições que devam informar o benefício.
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