TJ nega liminar em ADI sobre número de vereadores de Corumbá
Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial indeferiram a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em desfavor da Câmara Municipal de Corumbá, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município que, por meio da Emenda nº 030/2011, fixou em 15 o número de vereadores para a legislatura 2013/2016.
O requerente alega que houve ofensa ao art. 29, IV, e, da Constituição Federal, que dispõe serem 17 e não 15 o número de vereadores para municípios com mais de 80.000 e até 120.000 habitantes, como é o caso de Corumbá, cuja população alcança cerca de 104.000 habitantes.
Pede o partido político a concessão de liminar para que sejam incluídos imediatamente no livro de posse de vereadores os nomes de A.M.G. e A.R.V., atuais suplentes de vereadores.
Em manifestação, a Câmara Municipal de Corumbá afirmou não estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos para a concessão da medida liminar, visto não existir o risco do perecimento do direito.
O relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, lembrou que o autor pretende que seja concedida medida cautelar para tornar sem efeito a emenda à Lei Orgânica do município de Corumbá nº 92/2011, a fim de que sejam incluídos no livro de posse o nome dos suplentes A.M.G. e A.R.V.
De acordo com a ADI, a referida emenda tem o seguinte teor:
art. 1º: o parágrafo 2º do art. 35, da LOM, passa a ter a seguinte redação: art. 35, parágrafo 2º - o número de vereadores será de 15 membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos pelo art. 29 da Constituição Federal.
art. 2º: esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Como se constata, disse o relator em seu voto, a emenda foi publicada no dia 7 de outubro de 2011 e para que a medida cautelar seja concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade faz-se necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda com relação à concessão de cautelar em ADI, a doutrina pátria impõe ser medida extrema, pois há a presunção juris tantum da constitucionalidade da legislação. (...). Neste caso, não restou caracterizado o requisito para o deferimento da medida, pois a emenda atacada foi publicada em 07/10/11 e a ADI foi protocolizada somente no dia 05/02/13, ou seja, depois de um ano e quatro meses, o que afasta a presunção de urgência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ao concluir, o relator votou: Desta forma, considerando que a cautelar se refere à medida extrema, somando-se ao fato de não estar comprovado o requisito do periculum in mora, a cautelar deve ser indeferida. Posto isto, indefere-se o pedido de medida cautelar.
Processo nº 1600015-09.2013.8.12.0000
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.